Existe muita conversa e pouca substância legal nas alegações de que estaria sendo urdido no Congresso um movimento para se legalizar o financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais, em resposta à proibição, pelo Supremo, do financiamento privado de pessoas jurídicas, isto é, de empresas.
É preciso, antes de mais nada, explicar as razões que levaram o STF a proibir o financiamento por empresas. Empresas não são pessoas e uma eleição nada mais é que a manifestação expressa de pessoas físicas que detêm o direito de votar e serem votadas. Essas pessoas também são conhecidas como cidadãos de plenos direitos.
Empresas, por sua vez, são pessoas jurídicas — um mero arremedo, uma ficção criada para possibilitá-las gozar de certos direitos e de serem responsabilizadas por outras tantas obrigações. Votar e serem votadas não é um dos direitos consignados, e se assim o é, por que haveriam elas de querer influenciar uma eleição? A resposta é simples: porque elas esperam ganhar algo em troca do governo eleito, qualquer que seja, já que não raro financiam a todos os políticos e todos os partidos. E neste caso, sabemos, sempre haverá um perdedor: o cidadão pagador de tributos .
Como pagar meu marqueteiro?
Criada a proibição, os políticos buscam uma alternativa para obter mais verbas para suas campanhas. Em nenhum momento pensaram em mudar o sistema eleitoral para um modelo que permitisse campanhas mais baratas, como é o caso da eleição por voto distrital puro . Não, eles insistem em manter esse sistema proporcional anacrônico, caro e completamente desvinculado da sociedade. Nenhum eleito se julga em débito com o eleitorado; nenhum eleitor sabe quem elegeu com seu voto. Um não se sente cobrado; o outro não sabe de quem cobrar .
E qual foi a saída que as ratazanas do Congresso estão considerando aprovar para resolver seu "problema de caixa". Ora, mandando a conta para nós se financiando no Tesouro. É bastante conveniente para eles, mas é INCONSTITUCIONAL. Vamos por partes:
Que é inconstitucional, é!
- A adoção do voto proporcional em listas fechadas, ou seja, para deputados federais, estaduais, distritais e vereadores altera totalmente o atual sistema. Assim, por exemplo, se determinado partido político obtiver votos para eleger dez deputados em um estado, os dez primeiros nomes da lista serão eleitos. A ordem dessa lista será decidida discricionariamente pela direção partidária de cada instância: municipal, estadual ou federal conforme cada caso. Anteriormente, somente eram eleitos os mais votados.
- Com essa proposição, extingue-se a denominada lista aberta, onde o eleitor escolhe seu candidato e vota diretamente nele. Nesse particular, ressalte-se que a Constituição Federal, no artigo 14, que trata dos direitos políticos, estabelece, de forma clara, que a soberania nacional é exercida pelo sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, o que induz a inconstitucionalidade da proposição .
- Quanto ao financiamento público, pelo que se sabe, pela criação de um fundo eleitoral complementar ao já malfadado Fundo Partidário, a Lei surge em nosso socorro. De há muito o Direito Público abomina o ato de legislar em causa própria, justo por arrostar Princípios cardeais daquele Direito e da Constituição Federal, tais como o da legalidade, moralidade, impessoalidade e finalidade. É o que reza o art. 37 da Constituição Federal que apresenta os princípios da administração pública:
- Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (…)
- Assim exposto, deputados e senadores não poderão criar facilidades, seja de forma direta para si próprios ou indiretamente para seus partidos.
Nosso papel
Nosso papel agora é o de vigiar com atenção as ações dessas ratazanas parlamentares e impetrar óbices junto às cortes judiciais tão logo elas manifestem suas obscuras e ilegais intenções. No momento elas estão trabalhando no modo "vai que cola…"
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